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Dados criminológicos apontam que aumento da pena e a maioridade penal não reduz a criminalidade no Brasil

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Pauta bolsonarista sobre maioridade penal não se contrasta com a realidade legislativa e exucuitiva sobre as medidas criadas desde 1940 para reduzir a criminalidade. O que pode visualizar é apenas uma pauta eleitoreira. O próprio Flávio sabe quem são os verdadeiros culpados.
Visto que dados concretos sobre as medidas tomadas no país, como o aumento da pena para 40 anos, não trouxe qualquer mudança, muito pelo contrário, ouve aumento significativo de crimes em várias espécies, crescendo o encarceramento sem mudanças positivas, apenas o aumento do custo do Estado.
O combate as organizações criminosas, bem como os crimes individuais graves, não se combate apenas com o encarceramento de indivíduos que integra os grupos de crimes que mais afetam a segurança do cidadão. Pois, as conhecidas organizações PCC, CV entre outras, fazem parte da hierarquia segundaria do fenômeno criminológico, onde esses grupos não são os culpados de primeira linha.
Infelizmente os culpados de primeira linha agem com certeza da impunidade, são agentes do Estado, membros das forças de segurança que em tese teria o papel de combater a criminalidade, quando na realidade eles são os culpados de primeira linha. Por lado, o poder legislativo ocupa a segunda posição, por omitir e não aprovar leis e punições a grupos criminosos formado por membros do Estado.
Debaixo da investidura do Estado, cometem todo tipo de crimes, escondidos atrás de normas envelhecidas, como a fé pública, instrumentos bastante usados para mascarar condutas anti normativas.
Os principais crimes cometidos por esses grupos policiais no Brasil envolvem, abusos decorrentes do exercício do cargo, crimes funcionais praticados contra a administração pública e violações graves contra a vida e a dignidade humana que sub dividem em;
Corrupção passiva, homicídios, violência arbitrária, tortura, invasão de domicílio, rigor excessivo, prevaricação, concussão, peculato, envolvimento com o crime organizado.
Abuso de Autoridade e Crimes de Violência

São os desvios que ocorrem diretamente na abordagem policial, na investigação ou no policiamento ostensivo:
Homicídio e Letalidade Excessiva: Casos de homicídio doloso em que há indícios de uso desproporcional da força armada, muitas vezes disfarçados de legítima defesa em confrontos (intervenções policiais que terminam em mortes injustificadas).
Violência Arbitrária e Tortura: O uso de agressão física ou psicológica desnecessária para obter confissões, punir informalmente ou constranger o cidadão.
Invasão de Domicílio: Entrada forçada em residências sem autorização legal, mandado judicial ou flagrante delito configurado.
Rigor Excessivo: Submeter a pessoa sob custódia a vexame, constrangimento ou isolamento que a lei não permite.
2. Crimes Funcionais e Corrupção (Contra a Administração)

Infrações cometidas para ganho pessoal ou por omissão do dever funcional:
Corrupção Passiva: Solicitar ou receber propina, vantagens indevidas (como o famoso “suborno”) para deixar de aplicar a lei ou favorecer alguém.
Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar um ato de ofício (como prender um suspeito) para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Concussão: Exigir para si ou para outrem, em razão da função, uma vantagem indevida.
Peculato: Apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que o policial tem a posse em razão do cargo (como reter mercadorias apreendidas ilegalmente).
3. Associação a Organizações Criminosas e Milícias
Envolvimento com o Crime Organizado: Facilitação do tráfico de drogas, vazamento de informações sobre operações policiais e cobrança de taxas de segurança ilegais (prática comum em milícias, que controlam serviços básicos em certas comunidades).

Certeza da punição versus severidade:

Teorias criminológicas clássicas (como as de Cesare Beccaria) e análises contemporâneas indicam que o fator que realmente inibe a prática de crimes é a certeza de que o infrator será alcançado e punido, e não o tempo máximo estipulado na pena.

Histórico legislativo brasileiro:

Pesquisas mostram que, entre 1940 e 2015, o país aprovou mais de 150 leis penais (sendo cerca de 80% de caráter mais severo), sem que houvesse uma queda correspondente nos índices de violência ou homicídios.

Superlotação e reincidência:

O endurecimento das penas e o aumento do encarceramento (que transformou o Brasil em uma das maiores populações prisionais do mundo) geram a saturação do sistema prisional, condições degradantes e o fortalecimento de facções criminosas dentro dos presídios, o que frequentemente eleva a reincidência.

Foco em inteligência e prevenção: Especialistas defendem que o combate eficaz ao crime depende de investigação policial qualificada, inteligência contra redes criminosas e investimentos em políticas sociais de base (como educação, saúde e urbanização), e não apenas no encerramento ou na ampliação de tempo de reclusão.

Perspectiva política oposta: Por outro lado, defensores do endurecimento penal — como projetos de leis e parlamentares ligados a pautas de segurança — argumentam que penas mais longas para líderes de organizações criminosas ou crimes graves servem como resposta estatal firme para tentar isolar lideranças e evitar a impunidade imediata. 

Gostaria de aprofundar em algum aspecto

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